- 1 -O ato eleitoral só se poderá realizar com a participação do presidente da mesa ou quem o substitua, indicado pelo titular do posto ou secção consular da respetiva área consular, em caso de manifesta impossibilidade de aquele estar presente.
- 2 -Constituídas as mesas ou secções de voto, o seu presidente declara iniciadas as operações eleitorais e, procede com os representantes de cada lista à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, exibindo a urna perante os presentes, para que todos atestem que se encontra vazia.
- 3 -Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os representantes das listas que se encontrem inscritos no respetivo círculo eleitoral.
Artigo 14.º — Abertura da votação
Vigente desde: 03/07/2015
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Em vigor desde 03/07/2015