- 1 -No dia das eleições, após a constituição das mesas, é de imediato afixado em local público exterior das instalações onde funcionam mesas ou secções de voto, um edital, assinado pelo presidente, contendo as listas completas, incluindo os nomes e referências de todos os candidatos, efetivos e suplentes.
- 2 -As mesas e as secções de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, do país em que decorre o ato eleitoral, sendo afixado em local público exterior dos locais onde funcionam mesas ou secções de voto, um edital, assinado pelo presidente, indicando a respetiva composição.
- 3 -As mesas e as secções de voto consideram-se em funcionamento até se concluírem todas as operações de votação e apuramento dos resultados.
Artigo 15.º — Horários e decurso da votação
Vigente desde: 03/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2015