A admissão de eleitores nas mesas ou secções de voto só é permitida até às 19 horas locais, tempo a partir do qual só poderão votar os eleitores que se encontrem presentes no interior das instalações.
Artigo 17.º — Encerramento da votação
Vigente desde: 03/07/2015
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Em vigor desde 03/07/2015