Encerrada a votação, o presidente da mesa, pela ordem a seguir indicada:
- a)Procede à contagem dos boletins não utilizados e dos inutilizados pelos eleitores, encerrando-os num sobrescrito, que fecha e lacra;
- b)Manda contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais;
- c)Manda abrir e voltar a urna de modo que dela caiam todos os boletins de voto nela inseridos, conta-os e volta a introduzi-los na mesma;
- d)Em caso de divergência entre o número de votante apurados e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o dos boletins de voto entrados na urna;
- e)Manda proceder à contagem dos votos nos termos do artigo 102.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, com as devidas adaptações;
- f)Após a contagem dos votos, o presidente comunica o apuramento provisório à comissão eleitoral da respetiva área e ao representante diplomático ou consular da sede do círculo eleitoral, ou quem o substitua;
- g)Determina a elaboração da ata das operações de votação e apuramento, nos termos do artigo 105.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, encerrando-se os trabalhos;
- h)Envia à comissão eleitoral da respetiva área as atas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os membros que constituíram a mesa;
- i)No final dos trabalhos, envia os documentos respeitantes à eleição ao representante diplomático ou consular da sede do círculo eleitoral, ou quem o substitua.