- 1 -Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos representantes das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais na mesa ou na secção e instruí-los com os documentos convenientes.
- 2 -A mesa recebe todas as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e anexá-los às atas.
- 3 -A mesa delibera a qualquer tempo sobre as reclamações, protestos e contraprotestos de molde a que isso não afete o curso normal da votação.
- 4 -Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
Artigo 20.º — Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
Vigente desde: 03/07/2015
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Em vigor desde 03/07/2015