- 1 -O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do dia 8 de setembro, na Embaixada de Portugal na sede do círculo eleitoral, e tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 29/2015, de 16 de abril.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o apuramento geral é regulado, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 109.º e seguintes da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
- 3 -O apuramento geral deve estar concluído até ao dia 16 de setembro, com a proclamação dos resultados pelo presidente.
- 4 -Os resultados são publicados por meio de edital afixado em local público no exterior das instalações da Embaixada de Portugal e dos postos consulares da respetiva área territorial.
- 5 -Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no síto da Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 21.º — Apuramento geral
Vigente desde: 03/07/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/07/2015