Se, por razões justificáveis relacionadas com o país de acolhimento, as eleições não se realizarem no dia 6 de setembro de 2015, podem ser adiadas, pelo prazo máximo de uma semana, de acordo com a decisão a tomar pelo respetivo Embaixador de Portugal, que deve divulgar em simultâneo todos os resultados de cada um dos círculos eleitorais atingidos.
Artigo 23.º — Impossibilidade de realização na data estipulada
Vigente desde: 03/07/2015
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Em vigor desde 03/07/2015