- 1 -O representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
- 2 -O sorteio previsto no número anterior realiza-se no dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas.
- 3 -O resultado do sorteio é afixado em local público, no exterior e no interior dos postos ou secções consulares, bem como em local público, no exterior e no interior das sedes das organizações não governamentais onde o ato eleitoral venha também a ocorrer.
Artigo 5.º — Sorteio das listas apresentadas
Vigente desde: 03/07/2015
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Em vigor desde 03/07/2015