- 1 -Da decisão do representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, relativa às candidaturas apresentadas cabe reclamação para o próprio, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior.
- 2 -O representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, decide definitivamente, no prazo de dois dias a contar da data da receção da reclamação, notificando de imediato a sua decisão.
Artigo 6.º — Reclamações
Vigente desde: 03/07/2015
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Em vigor desde 03/07/2015