- 1 -Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante de cada posto ou secção consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respetivo círculo eleitoral.
- 2 -Até ao dia 19 de agosto, os candidatos ou mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da comissão os seus representantes para as respetivas comissões.
Artigo 8.º — Constituição das comissões eleitorais
Vigente desde: 03/07/2015
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