- 1 -As organizações não governamentais que pretendam realizar o ato eleitoral na sua sede, devem apresentar a candidatura até ao dia 2 de agosto, perante o titular do posto ou secção consular.
- 2 -O titular do posto ou secção consular submete à comissão eleitoral as candidaturas das organizações não governamentais, que delibera sobre a sua admissibilidade.
- 3 -Reúnem as condições adequadas para a realização do ato eleitoral na sua sede, as organizações não governamentais que:
- a)Sejam como tal qualificadas, de acordo com a legislação local aplicável;
- b)Se encontrem localizadas em zona de fácil acesso para um mínimo de 1000 eleitores, ou menos sempre que a comissão eleitoral assim o decida ponderando fatores como a segurança, a distância geográfica e a dificuldade de acesso ou transporte;
- c)Sejam por unanimidade, no seio da comissão eleitoral, consideradas idóneas para o efeito;
- d)Se encontrem em área onde o posto consular competente disponha de meios técnicos, nomeadamente informáticos, para elaborar extratos de cadernos eleitorais;
- e)Declarem que a realização do ato eleitoral na sua sede não envolve encargos para o Estado Português.
- 4 -O presidente da comissão eleitoral notifica as organizações não governamentais da decisão fundamentada de aceitação ou recusa das respetivas candidaturas à realização do ato eleitoral, até ao dia 20 de agosto de 2015.
Artigo 9.º — Organizações não governamentais
Vigente desde: 03/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2015