- 1 -As estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e as casas de abrigo devem adequar-se às normas previstas na presente portaria no prazo máximo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período de tempo mediante pedido devidamente fundamentado junto do Instituto da Segurança Social, I. P., e da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, mediante parecer favorável de ambos os organismos.
- 3 -O disposto nos artigos 5.º e 7.º da presente portaria não é aplicável às estruturas de atendimento e às casas de abrigo que já se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria e que beneficiem de apoio público prestado no âmbito do subsistema de ação social previsto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estruturas de atendimento e as casas de abrigo que já se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria e que beneficiem de apoio público prestado no âmbito do subsistema de ação social previsto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, devem desenvolver todos os esforços para o cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 7.º da presente portaria.
Artigo 10.º — Adequação
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018