- 1 -O responsável técnico ou a equipa técnica da entidade encaminhadora elabora o relatório de encaminhamento, contendo a avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento da vítima de violência doméstica.
- 2 -O relatório de encaminhamento deve integrar informação relativa aos seguintes indicadores:
- a)Historial de vitimação;
- b)Episódio atual que determina o encaminhamento;
- c)Relação com o agressor;
- d)Informação de âmbito social e psicológico;
- e)Identificação dos recursos pessoais para lidar com a situação, capacidade de mudança, redes primárias de apoio e grau de isolamento social e familiar;
- f)Informação de âmbito jurídico, nomeadamente relativa à existência de processos judiciais em curso, designadamente de divórcio, regulação das responsabilidades parentais, processos de promoção e proteção, processos-crime;
- g)Referência a eventuais questões de saúde ou outras que relevem.
- 3 -Em situações de atendimento urgente, o relatório de encaminhamento poderá não conter algum dos indicadores acima mencionados, sendo que, logo que possível, deve ser iniciada a obtenção dos mesmos.
Artigo 3.º — Relatório de encaminhamento
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018