- 1 -A estrutura de atendimento, resposta de acolhimento de emergência e a casa de abrigo elaboram um processo individual para cada vítima a quem foi prestado atendimento, acolhimento e apoio do qual constam, designadamente:
- a)Identificação da/o utente;
- b)Ficha única de atendimento;
- c)Data do início e do termo da intervenção;
- d)Informações de âmbito jurídico, social e psicológico, bem como eventuais referências à situação de saúde da vítima;
- e)Avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima;
- f)Plano de segurança, quando aplicável;
- g)Plano individual de intervenção;
- h)Relatório de encaminhamento, quando aplicável;
- i)Relatório de avaliação intercalar e final dos planos referidos nas alíneas e) e f);
- j)Ficha de registo de diligências.
- 2 -O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º — Processo individual
Vigente desde: 06/07/2018
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