- 1 -Para além da equipa técnica, prevista na legislação em vigor, as casas de abrigo dispõem, para um referencial de 30 vítimas, incluindo os/as filhos/as acolhidos/as, no mínimo de seis ajudantes de ação direta, um trabalhador auxiliar dos serviços gerais e um cozinheiro, desde que os serviços responsáveis pela confeção de alimentação não possam ser assegurados de uma outra forma, designadamente através da prestação de serviços ou recurso a meios existentes na entidade promotora da casa de abrigo.
- 2 -Para garantir o acompanhamento durante vinte e quatro horas, um/a dos/as ajudantes de ação direta fica afeto/a ao período noturno.
Artigo 8.º — Recursos humanos das casas de abrigo
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018