- 1 -A Estrutura assegura a prestação dos seguintes serviços:
- a)Atendimento personalizado às vítimas de violência doméstica e outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento;
- b)Realização de diagnóstico das situações concretas das vítimas, desenvolvendo os esforços para serem asseguradas as condições essenciais face ao risco a que podem estar sujeitas;
- c)Acompanhamento e ou encaminhamento das vítimas para a resposta adequada, perante cada caso em concreto e atendendo, entre outros fatores, ao seu bem-estar físico e psicológico, proteção e segurança;
- d)Informação adequada às vítimas relativamente à tutela dos seus direitos, recursos e respostas;
- e)Criação de condições para a inclusão, qualificação e ou reintegração das vítimas, de acordo com os seus interesses e potencialidades próprias.
- 2 -A Estrutura desenvolve, ainda, as seguintes atividades:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 5.º — Serviços prestados e atividades desenvolvidas
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018