- 1 -O Acolhimento de Emergência assegura a prestação dos seguintes serviços:
- a)Alojamento e higiene;
- b)Alimentação;
- c)Proteção e segurança;
- d)Apoio psicológico e social;
- e)Informação e apoio jurídico;
- f)Articulação com outras entidades ou serviços da comunidade, vocacionados para a prestação dos apoios adequados às necessidades das vítimas de violência doméstica, designadamente nas áreas da justiça, da saúde, da educação, da administração interna, da segurança social, do emprego, da formação profissional e do sistema de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
- 2 -O Acolhimento de Emergência desenvolve, ainda, as seguintes atividades:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 5.º — Serviços prestados e atividades desenvolvidas
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018