- 1 -O acolhimento na Casa de Abrigo cessa numa das seguintes situações:
- a)O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
- b)A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
- c)Incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento;
- d)Verificação das condições necessárias e efetivas para a reinserção das vítimas, designadamente ao nível da avaliação do risco.
- 2 -A saída da Casa de Abrigo deve ser precedida da assinatura, pela vítima, de um termo de saída, à exceção da situação prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 21.º — Cessação do acolhimento
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018