- 1 -É requisito de admissão na Casa de Abrigo o encaminhamento da vítima por uma das seguintes entidades:
- a)O organismo da Administração Pública responsável pela área da Cidadania e da Igualdade de Género;
- b)As estruturas de atendimento;
- c)As respostas de acolhimento de emergência;
- d)Outras casas de abrigo;
- e)Os serviços competentes da segurança social;
- f)Os serviços de ação social das câmaras municipais.
- 2 -São ainda requisitos de admissão na Casa de Abrigo:
- a)O encaminhamento feito por indicação de uma das entidades referidas no número anterior;
- b)A apresentação do relatório de encaminhamento;
- c)A aceitação pela vítima do acolhimento na Casa de Abrigo e, por forma expressa, do presente regulamento interno, após tomada de conhecimento do seu conteúdo e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 6.º — Condições de admissão
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018