- 1 -O responsável pelo estabelecimento de aquicultura devidamente licenciado pela DGRM, por uma única vez, até ao dia 1 de outubro de cada ano, solicita à DGRM, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), autorização para realizar o repovoamento do seu estabelecimento de aquicultura, identificando as espécies, a zona de apanha e as quantidades previstas como necessárias para repovoar o estabelecimento no ano civil seguinte, assim como o apanhador ou apanhadores de animais marinhos que pretendem ser autorizados a efetuar a captura.
- 2 -A DGRM avalia o pedido tendo em conta o ciclo de produção de cada espécie de bivalves e a densidade suportada pelo viveiro e solicita parecer ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), se se tratar da apanha em zonas em área classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
- 3 -A DGRM, caso nada haja a obstar, emite, através do BMar, até 31 de dezembro de cada ano, autorização para repovoar o estabelecimento e licença para o apanhador ou apanhadores autorizados a efetuar essa captura, da qual constam:
- a)A quantidade diária e total autorizada;
- b)A zona de apanha;
- c)Os utensílios autorizados para a captura;
- d)O estabelecimento de destino;
- e)O período de tempo em que a autorização é válida;
- f)Outros condicionalismos considerados adequados, que venham a ser definidos pelas entidades consultadas ao abrigo do estabelecido no n.º 2.
- 4 -Os recipientes a utilizar para recolher as sementes devem ser em rede e com uma malha (densidade de fios) inferior ao tamanho mínimo a autorizar para permitir que as sementes com dimensões inferiores sejam restituídos à água, devendo a triagem das sementes capturadas ser realizada no local de captura («zona de apanha») para permitir a devolução, aos ecossistemas, das sementes com tamanhos abaixo do intervalo autorizado.
- 5 -Por razões de sensibilidade ecológica ou de salvaguarda dos valores naturais ou por motivos sanitários, pode ser proibida a transposição entre sistemas lagunares ou restringidas as áreas de apanha para repovoamento, condicionalismos que devem constar igualmente na autorização a que se refere o n.º 3.
Artigo 3.º — Autorização para a atividade
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023