- 1 -A apanha de espécimes dentro do intervalo de tamanho definido como semente, com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação estabelecido, para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, só pode ser efetuada nos seguintes casos:
- a)Por apanhadores devidamente licenciados para a apanha de animais marinhos previamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) para esta atividade específica;
- b)Por titulares de estabelecimentos de aquicultura de bivalves, quando devidamente autorizados pela DGRM.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se semente os exemplares de ameijoa-boa (Ruditapes decussatus) entre 1,5 cm e 2,5 cm, de berbigão (Cerastoderma edule) entre 1 cm e 1,5 cm e de mexilhão (Mytilus spp.) até 4 cm.
- 3 -Os exemplares considerados como semente destinam-se exclusivamente ao repovoamento dos estabelecimentos aquícolas e não podem, nesta fase, ser comercializados pelo estabelecimento que foi autorizado à apanha para repovoamento.
Artigo 2.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 11/07/2023
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