- 1 -O IPMA é responsável pela monitorização da atividade prevista na presente portaria, podendo recomendar o encerramento, a qualquer momento, da atividade numa determinada zona.
- 2 -O encerramento é determinado por despacho do diretor-geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, divulgado no respetivo sítio eletrónico.
- 3 -Nas situações de encerramento de uma determinada zona, todas as licenças emitidas para a mesma são revogadas com o despacho previsto no número anterior.
Artigo 5.º — Monitorização da atividade
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023