São aditados os artigos 10.º-A e 26.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Unidades específicas para resposta a problemáticas que exigem intervenção terapêutica
- 1 -Para além das casas de acolhimento, e das situações previstas no n.º 3 do artigo 50.º da LPCJP, podem ser instituídas unidades específicas para responder a problemáticas que exigem intervenção terapêutica, designadamente nos casos de deficiência profunda, doença crónica grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados adequados às crianças e jovens, no âmbito da execução da medida de promoção e proteção.
- 2 -O regime aplicável às unidades referidas no número anterior é regulamentado conjuntamente pelas áreas governativas da segurança social e inclusão, da saúde e, quando necessário, da educação, no prazo de 120 dias sobre a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 26.º-A
Abono de família
- 1 -O pagamento do abono de família devido às crianças e jovens em acolhimento residencial é efetuado pelo ISS, I. P., por transferência para conta bancária de que estes sejam titulares ou cuja titularidade seja conjunta com a casa de acolhimento ou o seu diretor técnico.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, as casas de acolhimento informam o ISS, I. P., sobre a identificação da conta bancária para onde devem ser efetuadas as referidas transferências.
- 3 -Os valores transferidos para as contas bancárias cuja titularidade seja conjunta são mantidos nas respetivas contas, devendo ser entregues à criança ou jovem aquando da sua saída da casa, sem prejuízo de parte desse valor poder ser destinado a dinheiro de bolso ou a outras despesas em seu benefício que não estejam cobertas pelos valores da comparticipação financeira do Estado.