- 1 -Os centros de acolhimento temporário, lares de infância e juventude e apartamentos de autonomização que se encontrem em funcionamento devem adequar-se às regras da presente portaria, no prazo máximo de um ano, salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo ISS, I. P., em que o prazo pode ser prorrogado por igual período.
- 2 -A adequação das estruturas referidas no número anterior deve contemplar:
- a)Implementação de programa de formação completo para todos os profissionais das casas de acolhimento, ministrado pelo Centro de Competências para a Economia Social, em articulação com o ISS, I. P.;
- b)Revisão dos modelos de intervenção, organização e boas práticas.
- 3 -As casas de acolhimento em funcionamento dispõem do prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e validadas pelo ISS, I. P., a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, para se adaptarem aos requisitos nela previstos.
- 4 -Mantêm-se em vigor, pelo período máximo de 24 meses, após a entrada em vigor da presente portaria, os valores das comparticipações financeiras definidos na Portaria n.º 95/2024/1, de 11 de março, relativamente às casas de acolhimento que antes da entrada em vigor da presente portaria, tenham concluído o processo de adequação anterior e celebrado acordos de cooperação com o ISS, I. P., ou já exista homologação da isenção ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP).
- 5 -Os centros de acolhimento temporário, lares de infância e juventude e apartamentos de autonomização que não concluíram o processo de adequação anterior beneficiam de uma majoração de 4,9 % sobre a comparticipação financeira mensal da segurança social, a partir do mês seguinte à publicação da presente portaria.
- 6 -Com vista à avaliação e adaptação dos equipamentos sociais existentes, o ISS, I. P., constitui equipas distritais de acompanhamento para identificação das necessidades de adaptação e de investimento, de conversão de respostas sociais, bem como de elaboração de plano de formação.
- 7 -A revisão ou celebração dos acordos de cooperação depende da avaliação do ISS, I. P., a efetuar pelos centros distritais.
- 8 -A revisão dos acordos de cooperação existentes ou a celebração de novos acordos, decorrentes do processo de adequação previsto no presente artigo, ficam isentos de procedimento de candidatura ao PROCOOP, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 21/04/2025
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Em vigor desde 21/04/2025