- 1 -Constituem receitas da Escola:
- a)A mensalidade, emolumentos e multas;
- b)O produto resultante dos serviços prestados;
- c)O produto da venda das suas publicações;
- d)O rendimento de bens próprios;
- e)Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
- f)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados.
- 2 -O valor proveniente do Orçamento do Estado é definido através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, tendo como referencial o valor do subsídio concedido nos anos de 2019 e de 2020.
- 3 -Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.
Artigo 5.º — Receitas
Vigente desde: 17/09/2021
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