- 1 -Os projectos de produção de energia com base em fontes de energia renovável devem recorrer a tecnologias de conversão das fontes renováveis de energia que tenham atingido a fase de exploração comercial.
- 2 -Os projectos de utilização racional de energia que incluam as operações a seguir discriminadas devem apresentar valias técnica, económica e ambiental:
- a)Instalação de sistemas ou equipamentos de recuperação de energia;
- b)Instalação de equipamentos de elevada eficiência energética;
- c)Instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética;
- d)Instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade (co-geração), incluindo pequenos sistemas alimentados a gás natural;
- e)Optimização energética de instalações de abastecimento público de água;
- f)Optimização energética de instalações de saneamento, nomeadamente através do aproveitamento energético de resíduos;
- g)Optimização energética de sistemas de iluminação e sinalização pública.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a valia técnica do projecto é apreciada face à utilização de uma tecnologia comprovada suportada por estudos adequados à aplicação concreta em causa.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a valia económica é apreciada tendo em conta a diminuição dos custos energéticos e uma parcela dos eventuais benefícios não energéticos, não superior a 30% dos benefícios energéticos, sendo que os proveitos anuais, calculados da mesma forma, devem representar pelo menos 13% do montante elegível do investimento.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a valia ambiental do projecto é apreciada tendo em conta a diminuição de emissões poluentes ou a diminuição da emissão de dióxido de carbono resultante ou directamente da queima de combustíveis fósseis ou indirectamente da utilização de electricidade.
- 6 -Os projectos respeitantes a instalação de sistemas de aquecimento/arrefecimento, utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos a gás natural, devem apresentar valia técnica, ambiental e económica.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a valia técnica e valia ambiental são apreciadas de acordo com o previsto nos n.os 3 e 5 respectivamente e a valia económica é apreciada tendo em conta a diminuição dos custos energéticos e uma parcela dos eventuais benefícios não energéticos, desde que não superior a 30% dos benefícios energéticos, sendo que os proveitos anuais calculados desta forma devem representar pelo menos 8% do montante do investimento elegível e o cálculo do valor da energia convencional substituída é feito ao tarifário eléctrico em vigor à data da candidatura.
- 8 -Os projectos respeitantes a operações de reabilitação de edifícios destinados a satisfazer padrões de eficiência energética, incluindo a redução do consumo de energia dos sistemas activos de climatização, devem ter lugar em edifícios com área climatizada superior a 300 m2.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, os edifícios, após a reabilitação, devem dispor apenas de sistemas centralizados de produção de frio e ou calor e devem dispor de meios que registem de forma independente os consumos de energia do sistema de climatização, bem como estarem em condições de cumprirem o disposto no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), constante do Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, e do Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios (RSECE), constante do Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio.
Artigo 11.º — Selecção dos projectos
Vigente desde: 13/03/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2001