- 1 -O promotor do projecto deve cumprir as seguintes condições:
- a)Estar legalmente constituído e registado nos termos da legislação em vigor;
- b)Cumprir as condições necessárias ao exercício da actividade de produção de energia ou de co-geração, nomeadamente possuir licença de produtor independente de electricidade;
- c)Cumprir as condições necessárias à actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- d)Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- e)Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;
- f)Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos.
- 2 -O cumprimento das condições constantes das alíneas a) a e) do número anterior poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivo, bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições até àquela data.
- 3 -Para efeitos do cumprimento da alínea a) do n.º 1, as sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas a comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente.
- 4 -As empresas devem apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, traduzida num rácio de autonomia financeira definido no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, devendo, à excepção dos promotores dos projectos constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o capital social ser igual ou superior a 10% do investimento total.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 13/03/2001
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Em vigor desde 13/03/2001