- 1 -A receita electrónica é emitida informaticamente, sem prejuízo da necessidade de, temporariamente, ser materializada.
- 2 -Em cada receita podem ser prescritos até quatro medicamentos distintos com o limite máximo de duas embalagens por medicamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte e das regras relativas à dispensa de medicamentos ao público em quantidade individualizada.
- 3 -Podem ser prescritas numa só receita até quatro embalagens no caso de os medicamentos prescritos se apresentarem sob a forma de embalagem unitária, entendendo-se como tal aquela que contém uma unidade de forma farmacêutica na dosagem média usual para uma administração.
- 4 -A prescrição de medicamentos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não pode constar de receita onde sejam prescritos outros medicamentos.
- 5 -A decisão do médico prescritor de autorizar ou não a dispensa de um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito deve ser assinalada no campo da receita previsto para o efeito.
- 6 -O não preenchimento ou o preenchimento simultâneo dos campos relativos à autorização equivalem à concordância do médico com a dispensa do medicamento genérico.
- 7 -Os medicamentos a que se refere a tabela n.º 2 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de Dezembro, podem ser prescritos em receita electrónica renovável, sem prejuízo das adaptações e especificações que venham a justificar-se, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 5.º — Regras de prescrição
Vigente desde: 18/05/2011
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Em vigor desde 18/05/2011