- 1 -Apenas são comparticipados os medicamentos prescritos em receitas electrónicas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica:
- a)À prescrição no domicílio;
- b)Em caso de falência do sistema electrónico;
- c)A profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;
- d)Noutras situações excepcionais, de inadaptação comprovada, precedidas de registo e confirmação na ordem profissional respectiva.
- 3 -A concretização das situações referidas na alínea d) do número anterior consta de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas.
- 4 -Para efeitos do n.º 2, o prescritor deve utilizar a receita manual de medicamentos e fazer constar da receita a menção da situação de excepção.
- 5 -Desde que a menção a que se refere o número anterior conste da receita, a não verificação da situação de excepção não constitui motivo de recusa de pagamento da comparticipação do Estado à farmácia.
- 6 -À receita manual de medicamentos são aplicáveis os artigos 5.º a 7.º, com as necessárias adaptações, e com excepção da alínea h) do n.º 1 e das alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 9.º — Condição de comparticipação
Vigente desde: 18/05/2011
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Em vigor desde 18/05/2011