- 1 -As embarcações de pesca referidas no artigo anterior ficam isentas da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
- a)Operarem exclusivamente em águas territoriais portuguesas, definidas nos termos da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, ou;
- b)Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
- 2 -A isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações que exercem a sua atividade no âmbito de planos plurianuais ou detenham uma licença especial de pesca.
Artigo 2.º — (Requisitos da Isenção)
Vigente desde: 29/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2013