As embarcações de pesca abrangidas pela isenção a que se refere o artigo 2.º estão obrigadas ao preenchimento do diário de pesca em suporte de papel, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º — (Preenchimento do Diário de Pesca em suporte de papel)
Vigente desde: 29/05/2013
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Em vigor desde 29/05/2013