- 1 -A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno definida pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)Infraestruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
- f)Canalizações de produtos tóxicos;
- g)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- h)Instalação de estações de tratamento de águas residuais;
- i)Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
- j)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público e desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- k)Cemitérios;
- l)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
- m)Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo, bem como a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
- n)Construção de caminhos-de-ferro;
- o)Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
- p)Parques de campismo e espaços destinados a práticas desportivas.
- 3 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através:
- i)Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
- ii)Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
- b)Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause a poluição dos recursos hídricos, devendo ser observadas as regras do código das boas práticas agrícolas;
- c)Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, em caso de impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para água ou para o solo;
- d)Estradas podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água;
- e)Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
- f)Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos e/ou reconvertidos em sistemas estanques e logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais devem ser desativados com a efetivação da ligação ao sistema de saneamento.
- a)Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através:
Artigo 3.º — Zona de proteção intermédia
Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018