- 1 -As decisões sobre a candidatura bem como os procedimentos de colocação e matrícula dos candidatos são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do regulamento previsto no artigo 18.º
- 2 -Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no par estabelecimento/ciclo de estudos em que foram colocados, no prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 3 -A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que respeita, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.
Artigo 14.º — Colocação
Vigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2020