- 1 -Para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos, o candidato deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200:
- i)Na classificação final do respetivo curso de dupla certificação de nível secundário ou curso artístico especializado;
- ii)Nas provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
- iii)Nas provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
- b)Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/ciclo de estudos.
- a)Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200:
- 2 -Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior podem ser fixadas classificações mínimas superiores às previstas na alínea a) do número anterior para o acesso e ingresso em cada par estabelecimento/ciclo de estudos.
- 3 -As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 8.º — Condições específicas de apresentação de candidatura
Vigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2020
Referências (2)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 13-C.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 13-C.º