- 1 -As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata são organizadas:
- a)Pelo estabelecimento de ensino superior que promove o respetivo concurso;
- b)Por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.
- 2 -As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura ao estabelecimento que as tenha organizado ou às instituições que integrem a rede referida na alínea b) do número anterior que as tenham organizado.
- 3 -Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, as provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos aí referidas devem ter uma ponderação de 20 %, no mínimo, e 30 %, no máximo, na nota de candidatura.
- 4 -As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura aos mesmos estabelecimentos no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
Artigo 9.º — Provas de avaliação dos conhecimentos
Vigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2020
Referências (1)
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 13-C.º