- 1 -O Passe de Antigo Combatente é uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento do título mensal ou de utilização de 30 dias consecutivos, intermodal ou monomodal, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros da Área Metropolitana ou Comunidade Intermunicipal (CIM) do concelho de residência habitual do beneficiário, aferido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -O título sobre o qual incidirá o passe do Antigo Combatente, doravante designado por título de referência, corresponde:
- a)Ao preço dos títulos vigentes considerando os descontos já promovidos pelos operadores ou pelas Autoridades de Transportes, designadamente através do PART;
- b)Nos casos em que o tarifário vigente disponibilize títulos mensais de 3.ª idade, os mesmos serão considerados como título de referência para os beneficiários que cumpram esse requisito de idade, incluindo para efeitos dos referenciais a que se refere o número seguinte.
- 3 -O beneficiário pode optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os títulos vigentes, nos seguintes termos:
- a)Nos casos em que o tarifário vigente disponibilize títulos de rede ou de área, válidos para zonas urbanas ou municípios, o título de referência será o requisitado pelo beneficiário e necessário para as suas deslocações habituais, dentro do município de residência habitual, podendo o beneficiário optar pelo título de rede ou de área válido para a comunidade intermunicipal ou área metropolitana quando o tarifário vigente não for superior ao tarifário municipal de maior valor, em vigor na respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana;
- b)Nos casos em que o tarifário assenta em assinaturas de linha, o título de referência será o requisitado pelo beneficiário, de acordo com as suas necessidades de deslocação habitual, até ao escalão máximo de distância de 32 km, a contar da sua localidade de residência habitual.
- 4 -Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, em que o título de rede ou de área válido para a comunidade intermunicipal ou área metropolitana tiver um tarifário vigente de valor superior ao tarifário municipal de maior valor, em vigor na respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana, o beneficiário pode ainda beneficiar de redução de pagamento do título mensal da comunidade intermunicipal ou área metropolitana, no montante do tarifário municipal de maior valor, suportando a diferença.
- 5 -Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 3, o beneficiário pode optar por um título de valor superior ao do escalão máximo de distância de 32 km, suportando a diferença entre as tarifas.
- 6 -O beneficiário do Passe de Antigo Combatente não pode beneficiar da gratuitidade, em simultâneo, de mais de um título.
- 7 -A disponibilização e divulgação do Passe de Antigo Combatente é obrigatória para todas as entidades emissoras de títulos de transporte público nos termos da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, nomeadamente operadores e entidades gestoras de sistemas de bilhética, e deve ser considerada uma obrigação de serviço público conforme previsto no artigo 23.º do RJSPTP.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 21/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2021
Referências (2)
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 6.º
- Artigo 23.º