- 1 -A implementação do Passe de Antigo Combatente é da competência de:
- a)Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (AM), nas respetivas áreas geográficas;
- b)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nas áreas geográficas não abrangidas pela na alínea anterior;
- c)Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), enquanto entidade competente pela emissão dos cartões de antigo combatente e dos cartões de viúva e viúvo de antigo combatente, nos termos dos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, e da Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, pela informação necessária à verificação dos requisitos de elegibilidade para a emissão e financiamento do Passe de Antigo Combatente, incluindo a verificação do cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria, conforme aplicável e necessário.
- 2 -A entidade responsável pelo financiamento da medida é a DGRDN, que recebe transferência de verbas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) até ao limite das dotações inscritas para o efeito no Orçamento do Estado de cada ano, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
- 3 -São ainda competentes, no âmbito das respetivas missões:
- a)A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro;
- b)As autoridades de transporte competentes, nos termos do RJSPTP;
- c)Os operadores de transporte público de passageiros e entidades gestoras de sistemas de bilhética.
- 4 -A AMT e o IMT, I. P., devem articular o exercício das respetivas competências, devendo salvaguardar-se a aplicação uniforme de regras a nível nacional.
- 5 -No exercício das competências conferidas ao IMT, I. P. pela presente portaria, deve ser assegurada a articulação prévia com as autoridades de transportes competentes, designadamente na transmissão de informação relevante para efeitos de verificação dos requisitos de elegibilidade dos titulares do cartão de antigo combatente e de viúva e viúvo de antigo combatente.
Artigo 3.º — Entidades competentes
Vigente desde: 21/09/2021
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Em vigor desde 21/09/2021