- 1 -São beneficiários do Passe de Antigo Combatente os antigos combatentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Estatuto do Antigo Combatente, titulares do cartão de antigo combatente emitido nos termos do artigo 4.º do mesmo Estatuto e da Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro.
- 2 -São ainda beneficiários do Passe de Antigo Combatente as viúvas e viúvos de antigos combatentes portadores de cartão de viúva e viúva de antigo combatente que, cumulativamente, usufruam dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Estatuto e da Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro.
- 3 -A atribuição do Passe de Antigo Combatente está condicionada à verificação da titularidade do cartão de antigo combatente e, no caso da viúva e viúvo de antigo combatente, à titularidade do respetivo cartão de viúva e viúvo de antigo combatente.
- 4 -A disponibilização de títulos de transporte abrangidos pelo Passe de Antigo Combatente é efetuada pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, nos termos do disposto no artigo 6.º, sendo a validação dos requisitos mencionados nos números anteriores da sua responsabilidade, sem prejuízo das competências atribuídas às entidades identificadas nos termos do artigo 3.º
Artigo 5.º — Beneficiários e direito ao benefício
Vigente desde: 21/09/2021
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Em vigor desde 21/09/2021