- 1 -A disponibilização de títulos de transporte abrangidos pelo Passe de Antigo Combatente é efetuada pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, mediante requerimento dos interessados, através do preenchimento do modelo de adesão aprovado pelo IMT, I. P., devendo aquele requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Apresentação de cartão de antigo combatente ou de cartão de viúva e viúvo de antigo combatente;
- b)Apresentação do cartão de cidadão ou outro título válido equivalente;
- c)Comprovativo de morada fiscal de residência habitual.
- 2 -No requerimento deve ser indicado o número de identificação civil, o número de identificação fiscal e o número de cartão de identificação de antigo combatente ou de cartão de identificação de viúva ou viúvo de antigo combatente e respetiva morada fiscal correspondente à área de residência habitual.
- 3 -O modelo de requerimento de adesão, bem como a apresentação dos documentos comprovativos podem ser adaptados pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º, com vista, nomeadamente, a promover a tramitação preferencial por meios eletrónicos, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do RJSPTP, podendo a DGRDN colaborar mediante a prestação da informação que se revele necessária.
- 4 -A validação do preenchimento necessário à atribuição do Passe de Antigo Combatente é da responsabilidade das entidades emissoras de títulos de transporte público.
- 5 -O Passe de Antigo Combatente confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos títulos de transporte de referência em vigor e que lhe estão associados nas áreas metropolitanas ou comunidades intermunicipais do respetivo concelho de residência habitual do antigo combatente ou da viúva e viúvo de antigo combatente, ficando sujeito ao carregamento/ativação mensal.
Artigo 6.º — Atribuição do Passe de Antigo Combatente
Vigente desde: 21/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2021
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 51.º