- 1 -O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação, ficam cometidos às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Em caso de omissão ou incorreção de preenchimento de algum dos elementos previstos transmitidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, a informação é lhes devolvida para retificação, no prazo de 10 dias úteis após notificação.
- 3 -As entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º remetem à DGRDN, com periodicidade trimestral, os montantes das compensações financeiras apuradas para cada uma das entidades emissoras dos títulos de transporte, acompanhada da informação relativa à respetiva situação contributiva e ao cumprimento dos requisitos para pagamento das compensações.
- 4 -A DGRDN, após validação da informação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, comunica os montantes passíveis de financiamento à DGTF, que procede à transferência dos montantes das dotações respetivas.
- 5 -A DGRDN assegura a transferência das verbas para as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, a quem compete a transferência para cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte em função dos valores apurados.
- 6 -Os montantes a que se refere o número anterior podem ser corrigidos em consequência de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, pela AMT ou pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou ainda em resultado de reclamação apresentada por qualquer dos operadores, sendo os ajustes a que houver lugar acertados no processamento seguinte.
- 7 -O IMT, I. P., e as AM prestam à DGRDN toda a colaboração necessária nos procedimentos de operacionalização do Passe de Antigo Combatente, podendo para o efeito ser criados protocolos de cooperação entre estas entidades.
Artigo 9.º — Pagamentos e fiscalização da compensação financeira
Vigente desde: 21/09/2021
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Em vigor desde 21/09/2021