- 1 -A compensação às entidades emissoras de títulos de transporte público, pela disponibilização dos passes ao abrigo da presente portaria, corresponde ao valor da tarifa de venda ao público do título de referência.
- 2 -O direito ao recebimento do valor da compensação financeira por parte das entidades emissoras de títulos de transporte fica condicionado à verificação do disposto no artigo seguinte.
- 3 -Deve ser privilegiada a utilização de meios eletrónicos, designadamente de sistemas de bilhética e de venda informatizados, nos termos do artigo 51.º do RJSPTP, com o objetivo de facilitar a condução de procedimentos, designadamente de monitorização e fiscalização por parte das entidades competentes.
- 4 -Apenas haverá lugar a compensação financeira nos meses, ou nos períodos de 30 dias consecutivos, em que o título haja sido carregado/ativado.
Artigo 8.º — Compensação financeira
Vigente desde: 21/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2021
Referências (2)
- Artigo 9.º
- Artigo 51.º