- 1 -A implementação da medida da gratuitidade é realizada de forma progressiva devendo, em 2023, haver lugar a ajustamentos decorrentes do acompanhamento e avaliação efetuados.
- 2 -Os valores pagos a qualquer título no ato de inscrição por parte dos pais ou representantes legais, cujas crianças sejam abrangidas pela medida da gratuitidade relativa à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, devem ser devolvidos.
Artigo 12.º — Norma transitória
Vigente desde: 27/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2022