Artigo 3.º
Gratuitidade
Redação registada como em vigor em 27/07/2022.
Esta redação foi substituída em 11/03/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A medida da gratuitidade abrange:
- a)Todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche;
- b)A alimentação;
- c)Todas as despesas inerentes ao processo de inscrição e seguros;
- d)A frequência de períodos de prolongamento de horário e extensão semanal;
- e)Todas as despesas constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto, que define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama em creche familiar.
- 2 -Apenas as atividades extra projeto pedagógico, de caráter facultativo, que as instituições pretendam desenvolver e nas quais os pais ou representantes legais inscrevam as crianças bem como a aquisição de fardas e uniformes escolares estão excluídas da medida da gratuitidade.