- 1 -Para os processos de candidatura pendentes à data da publicação desta portaria, mantém-se o quadro de apoios previstos pela Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro.
- 2 -Exceptuam-se os casos em que o promotor poderá optar pelo novo quadro previsto pela presente portaria, devendo para o efeito reformular a sua candidatura no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
Artigo 17.º — Normas transitórias
Vigente desde: 25/03/1998
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Em vigor desde 25/03/1998