- 1 -As candidaturas serão formalizadas através da apresentação junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) dos respectivos processos, em triplicado.
- 2 -Os processos de candidatura devem ser acompanhados de todos os documentos indicados nas respectivas instruções e organizados de acordo com as orientações definidas pela respectiva unidade de gestão.
- 3 -As candidaturas cuja instrução apresente deficiências serão rejeitadas.
Artigo 8.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 25/03/1998
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Em vigor desde 25/03/1998