- 1 -Compete à unidade de gestão instruir e analisar as candidaturas.
- 2 -A unidade de gestão solicitará parecer à direcção regional de agricultura da região de implantação do projecto no que respeita às condições de produção e aprovisionamento da respectiva matéria-prima.
- 3 -No âmbito da análise referida no n.º 1, poderão ser solicitados pareceres técnicos a outros organismos da Administração Pública ou a peritos externos.
- 4 -Todos os pareceres previstos serão emitidos no prazo máximo de 30 dias úteis.
- 5 -No decurso da análise de uma candidatura, poderão ser solicitados ao respectivo promotor elementos ou esclarecimentos complementares, não podendo o tempo de resposta ultrapassar 15 dias úteis.
- 6 -O prazo referido no n.º 4 será suspenso durante o prazo de resposta do promotor a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º — Apreciação de candidaturas
Vigente desde: 25/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1998