Ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios e das chefias tributárias e aduaneiras aplica-se, em tudo o que não estiver previsto no presente título, com as necessárias adaptações, o disposto no título iii da presente portaria.
Artigo 19.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 28/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2012