- 1 -De acordo com a medição do grau de cumprimento de cada objetivo, a avaliação dos resultados obtidos em cada um deles é expressa em três níveis:
- a)«Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Objetivo não atingido», a que corresponde a pontuação de 1.
- 2 -A pontuação final a atribuir a este parâmetro é o resultado da média ponderada das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.
- 3 -Em caso de desempenho efetivo e sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns dos objetivos previamente fixados, por razões que não sejam imputáveis ao avaliado ou avaliador, a avaliação deve ser feita relativamente aos restantes, salvo se entretanto tiverem sido contratualizados novos objetivos, devendo a respetiva ponderação ser alterada de acordo com o peso relativo que detinham na situação inicial.
- 4 -Para efeitos de aplicação do número anterior é utilizada a ficha de avaliação constante do anexo xi da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 5 -A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada previstos na alínea d) do artigo anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo de cada trabalhador.
Artigo 22.º — Avaliação dos resultados atingidos
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012