- 1 -A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
- 2 -Aos parâmetros «Resultados» e «Competências» corresponde uma ponderação, respetivamente, de:
(ver documento original)
- 3 -O nível de avaliação crítico corresponde em cada serviço ou unidade orgânica ao nível de avaliação que permitirá, em cada ano e serviço, que o desempenho de um determinado trabalhador possa ser considerado relevante.
- 4 -Para a AT, considerada no seu todo, os níveis de avaliação críticos separarão os 25 % de trabalhadores cujos níveis de desempenho se consideram passíveis de merecer a avaliação de Desempenho relevante.
- 5 -O nível de avaliação crítico poderá variar entre serviços e unidades orgânicas, em função do desempenho global apresentado pelos mesmos.
- 6 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função da pontuação final obtida, nos seguintes termos:
- a)Desempenho relevante, corresponde a uma avaliação final situada no intervalo entre o nível de avaliação crítico e 5:
- b)Desempenho adequado, corresponde a uma avaliação final de desempenho situada no intervalo entre 2 e o nível de avaliação crítico;
- c)Desempenho inadequado, corresponde a uma avaliação final de 1 a 1,999.
- 7 -As pontuações dos parâmetros e da avaliação final são expressas, sempre que possível, até às milésimas.
- 8 -Para consideração das menções de Desempenho excelente e Desempenho relevante é observada, em todos os casos, a pontuação final obtida por ordem decrescente.
Artigo 25.º — Avaliação final
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012