- 1 -A diferenciação de desempenho dos trabalhadores por forma a garantir as avaliações finais qualitativas do Desempenho relevante é feita através da aplicação da percentagem máxima de 25 % sobre a totalidade dos trabalhadores, e, de entre esta, de 5 % para reconhecimento de Desempenho excelente, em ambos os casos arredondadas por defeito.
- 2 -As percentagens previstas no número anterior podem, no caso de atribuição da distinção de mérito a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, ser elevadas para 35 % e 10 %.
- 3 -A percentagem de 25 % ou de 35 %, no caso de atribuição da distinção de mérito à AT, poderá ser majorada ou minorada, até 3 pontos percentuais, em função do desempenho do ano anterior de cada uma das direções de serviços, equipas de projeto multidisciplinar de 1.º nível, direções de finanças, alfândegas, serviços de finanças e delegações aduaneiras.
- 4 -Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar um número final global de avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante superior ao correspondente a 25 % ou a 35 % dos trabalhadores da AT.
- 5 -As percentagens fixadas nos números anteriores incidem sobre o número de trabalhadores efetivamente avaliados em cada uma das unidades orgânicas nele referidas.
- 6 -A unidade orgânica onde o trabalhador deve ser considerado é aquela onde prestou serviço efetivo durante o período de seis meses ou, se não se verificar esse período mínimo, aquela onde permaneceu por maior período de tempo.
- 7 -Nos serviços de finanças, as percentagens de diferenciação de desempenho são aplicadas, separadamente por avaliador, relativamente aos trabalhadores que organicamente lhe estejam afetos.
- 8 -Os trabalhadores dos postos aduaneiros, incluindo o respetivo coordenador, para efeitos de aplicação da percentagem de diferenciação de desempenho, são considerados conjuntamente com os trabalhadores da alfândega ou da delegação aduaneira, consoante a sua dependência.
- 9 -Nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 31.º, os trabalhadores a avaliar pelo diretor de alfândega adjunto constituem uma unidade orgânica específica da alfândega.
- 10 -Para efeitos da aplicação dos n.os 1 a 3 são, ainda, considerados como integrando unidades orgânicas específicas o pessoal dos gabinetes de apoio ao diretor-geral e aos subdiretores-gerais, com exceção dos diretores de finanças de Lisboa e do Porto.
- 11 -Compete aos diretores de serviços, chefes de equipas de projeto multidisciplinar de 1.º nível, diretores de finanças, diretores das alfândegas, chefes dos serviços de finanças e chefes de delegação aduaneira proceder a uma distribuição harmónica e proporcional do resultado da aplicação das percentagens referidas nos números anteriores, no âmbito de cada uma das respetivas unidades orgânicas.
- 12 -Para efeitos do disposto no presente artigo, serão fixados por despacho fundamentado do diretor-geral:
- a)Até 31 de janeiro de cada ano, o resultado do desempenho relativo das direções de serviços, das equipas de projeto multidisciplinares, das direções de finanças, das alfândegas, dos serviços de finanças e das delegações aduaneiras;
- b)Até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, atentos os elementos referidos na alínea anterior, a fixação da majoração ou minoração bem como os respetivos fundamentos, a aplicar à avaliação de desempenho do ano anterior.
- 13 -Os despachos a que se refere o número anterior serão objeto de divulgação junto dos trabalhadores.
Artigo 27.º — Diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 28/06/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2012